“O Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocupações da sociedade com a formação de suas crianças.”
Gilberto Leifert, presidente do Conar
Notícia que li logo cedo em tuite de Claudia Costin (@claudiacostin) e que direcionava para nota na coluna de Luís Nassif e notícia Folha de S. Paulo:
O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) determinou novas regras em relação à publicidade dirigida ao público infantil –até 12 anos.
Quando?
A partir do dia 1º de março, crianças não poderão mais participar de ações de merchandising na televisão.
Um dos pontos positivos…
A realização de merchandising de produtos e serviços voltados para esse público também não será mais aceita, seja em programas voltados para o público infantil, adolescente ou adulto. De acordo com a entidade, a publicidade de produtos e serviços focada no público infantil deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais.
Quando atendi ao convite do Instituto Alana para para uma blogagem coletiva e escrevi o post “O Conar e o risco da autorregulamentação“, em julho de 2011, explicando como nasceu esta entidade que regulamenta o mercado publicitário, eu pensava na questão mais como comunicadora do que cidadã. Faço aqui meu “mea culpa”. Como mãe eu evitava exposição excessiva dos meus filhos à publicidade infantil e considerava que isso “quase bastava”, mas, ao participar dos estudos para criação da campanha “É da nossa conta! Trabalho infantil e adolescente” #semtrabalhoinfantil em 2012 muita coisa mudou para mim. Crianças são submetidas a regime de trabalho extremamente exaustivo para atuar na mídia (proibido por lei, mas garantidos por liminares judiciais) e adolescentes vendem sua força de trabalho por pouco para obter os objetos propagados pelos programas e comerciais que estas celebridades mirins divulgam. É um círculo vicioso que temos obrigação de combater.
E vale como lei?
Na verdade, o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) foi criado como uma ONG encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, entidade que recebe e administra processos éticos há 30 anos. De acordo com a entidade, ainda que seja de adesão voluntária, o documento é unanimemente aceito e praticado no país por anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação.
Para que nosso país mude sua legislação sobre este trabalho infantil, fechando as portas para liminares que permitem o trabalho infantil na mídia e nos esportes, precisamos nos unir.
Proibir vai resolver tudo?
Concordo com Gilberto Leifert, presidente do conselho, quando argumenta que não se deve impedir a exposição de crianças à publicidade ética. Creio numa educaçao para o consumo consciente. Leifert argumenta que “O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a publicidade como parte essencial da educação. Privar crianças e adolescentes do acesso à publicidade é debilita-las, pois cidadãos responsáveis e consumidores conscientes dependem de informação“.
A autorregulamentação já previa veto a ações de merchandising de alimentos, refrigerantes e sucos em programas especificamente dirigidos a crianças.
Para ler o código na íntegra, acesse o site do Conar.
Leia a íntegra das novas regras da Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que passam a valer em março:
*
SEÇÃO 11 – CRIANÇAS & JOVENS
Artigo 37
3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado.
4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais.
5 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto
b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças
c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.
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